Preâmbulo
A Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, (de ora em diante “LEGC”), regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos entendendo-se como tal, nos termos da alínea d) do respetivo artigo 2.º, qualquer entidade autorizada por lei, por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual a gerir direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos, para benefício coletivo desses titulares de direitos como finalidade única ou principal, e que é detida ou controlada pelos seus membros e/ou não tem fins lucrativos.
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da LEGC, as entidades de gestão coletiva têm, também, por objeto a realização de atividades de natureza cultural que beneficiem coletivamente os titulares de direitos por elas representados, bem como a defesa, promoção e divulgação do direito de autor e dos direitos conexos, sendo que, a este propósito e por força do estatuído no artigo 29.º daquele diploma legal devem afetar à realização dessas atividades uma percentagem não inferior a 5% do conjunto das receitas de direitos cobradas.
Por outro lado, o n.º 7 deste mesmo artigo, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, determina que os termos e condições de utilização das verbas afetas à função cultural são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Também o n.º 1 do artigo 7.º da Lei 62/98, de 1 de Setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 49/2015, de 5 de Junho (regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada) determina que “A entidade gestora deve afetar 20% do valor total das compensações equitativas percebidas para ações de incentivo à atividade cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos”, sendo que, a AGECOP (entidade gestora), transfere para as suas associadas parte daquela quantia, para que estas as afetem a estes fins.
A Portaria n.º 264/2019, de 26 de agosto, vem, precisamente, regular a utilização das verbas a afetar à função cultural nos termos do artigo 29.º da LEGC e no seu artigo 6.º n.º 1 impõe a aprovação pela Assembleia Geral de um regulamento interno da entidade de gestão coletiva relativo à utilização de verbas afetas à aludida função cultural.
A AUDIOGEST – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos é uma associação, sem fins lucrativos, de utilidade pública legalmente constituída como Entidade de Gestão Coletiva de Direito de Autor e Direitos Conexos dos produtores musicais, fonográficos e videográficos (nacionais ou estrangeiros), encontrando-se, devidamente, registada na IGAC (Inspeção Geral das Atividades Culturais).
O presente regulamento visa, assim, dar cumprimento ao disposto no artigo 6.º n.º 1 da Portaria n.º 264/2019 tendo em vista a utilização de verbas do fundo cultural da Audiogest nos termos do artigo 29.º da LEGC.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as regras e as condições gerais que regem a utilização, pela Audiogest, das verbas do Fundo Cultural da Audiogest previstas no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril.
2 - O presente regulamento aplica-se, ainda, às verbas previstas no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 62/98, de 1 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 49/2015, de 5 de Junho que venham a ser transferidas pela entidade gestora da cópia privada, para que a AUDIOGEST as afete aos fins previstos naquela norma.
Artigo 2º
Princípios gerais
1 - A afetação de verbas do Fundo Cultural está subordinada à definição anual dos critérios gerais da política de utilização e do previsto no plano anual de atividades e orçamento.
2 - As verbas disponíveis anualmente, com identificação das ações, projetos ou atividades e com indicação dos respetivos montantes serão publicitadas na página eletrónica da Audiogest, designadamente através da publicitação dos respetivos instrumentos previsionais.
3 - Os membros remunerados dos órgãos de gestão da Audiogest que tenham competência para a aprovação da atribuição concreta de verbas afetas à função cultural não podem receber verbas relativas a financiamentos totais ou parciais de projetos de que sejam beneficiários, salvo tratando-se de apoios concedidos genericamente a todos os titulares de representados pela Associação e desde que cumpram os critérios gerais da sua atribuição, designadamente os previstos nos respetivos concursos ou regulamentos.
4 - As verbas do Fundo Cultural da Audiogest podem ser utilizadas para os seguintes fins:
a) Ações de formação em matéria de direito de autor e direitos conexos ou em outras áreas necessárias no âmbito do desempenho das funções dos seus membros;
b) Promoção de obras, prestações e produtos;
c) Ações de incentivo à criação cultural e artística, com prioridade ao investimento em novos talentos;
d) Ações de prevenção, identificação e cessação de infrações lesivas de direito de autor e direitos conexos, excluindo o financiamento das atividades de licenciamento da entidade de gestão coletiva em causa;
e) Investigação, divulgação e promoção da matéria do direito de autor e direitos conexos;
f) Internacionalização do mercado de obras e prestações de origem nacional e cooperação internacional com vista ao desenvolvimento da gestão coletiva de direitos ao nível supranacional.
g) Atividades sociais e de assistência aos seus associados.
5 – As verbas referidas no n.º 2 do artigo 1.º podem ainda ser afetas a ações de incentivo à atividade cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos.
Artigo 3º
Modalidades
A utilização de verbas afetas do Fundo Cultural pode abranger, nomeadamente, as seguintes modalidades:
a) Atividades, projetos ou ações desenvolvidas direta e exclusivamente pela Audiogest ou por conta desta;
b) Atividades ou projetos conjuntos desenvolvidos pela Audiogest com uma ou mais entidades de gestão coletiva;
c) Financiamento ou cofinanciamento de atividades e/ou projetos desenvolvidos por entidades
públicas;
d) Financiamento ou cofinanciamento de atividades ou projetos sem fins lucrativos ou comerciais, desenvolvidos por terceiros ou pela Audiogest em conjunto com terceiros;
e) Financiamento ou cofinanciamento de atividades ou projetos, com finalidades lucrativas, desenvolvidos por terceiros estritamente para os fins previstos nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril.
Artigo 4º
Regulamento específicos
A direção da Audiogest pode, com os limites decorrentes de normas imperativas do presente regulamento geral e das normas legais e regulamentares aplicáveis, aprovar regulamentos específicos para cada modalidade de utilização das verbas do Fundo Cultural, cujas disposições prevalecem, para todos os efeitos, sobre as disposições do presente regulamento geral.
Artigo 5º
Atividades, projetos ou ações desenvolvidas direta e exclusivamente pela Audiogest ou por conta desta
1 - Na modalidade prevista na alínea a) do artigo 3.º estão abrangidas atividades, projetos ou ações em que a entidade por elas responsável é a Audiogest que as poderá desenvolver diretamente ou através de terceiros para o efeito contratados.
2 - A Audiogest poderá, neste âmbito, permitir o acesso às atividades, projetos ou ações a desenvolver mediante processos negociais individuais.
3 - Sempre que a atividade em causa não beneficiar igualmente todos os membros representados ou tiver como pressuposto a atribuição de um beneficio vantagem ou direito de participação na atividade a beneficiários concretos determinados ou determináveis – além do benefício geral ou coletivo dos titulares de direitos representados pela Audiogest – a Audiogest poderá abrir concursos ou aprovar regulamentos que permitam aos interessados que cumpra os requisitos de acesso beneficiar das atividades, projetos ou ações em causa devendo, nesses casos, publicar na sua página eletrónica, sem prejuízo de outros meios de divulgação que pretenda utilizar, um anúncio contendo, pelo menos, o objeto do concurso, as condições gerais e específicas de acesso, os termos da participação e os critérios de seleção das candidaturas com ligação para o regulamento específico do concurso.
4 - Sem prejuízo de outras que a Audiogest entenda em cada momento instituir, preveem-se, pelo menos, as seguintes atividades, projetos ou ações a desenvolver e que permitem, aos interessados que cumpram os requisitos de acesso delas, beneficiar diretamente nos termos do número anterior:
a) Atividades de formação e capacitação;
b) Atividades de informação, educação e literacia em matéria de direitos de autor e direitos conexos;
c) Atividades de promoção genérica do cumprimento de normas e regras relativas a direitos de autor e direitos conexos incluindo ações de prevenção, identificação e cessação de infrações lesivas de direito de autor e direitos conexos;
d) Financiamento de estudos, análises, levantamentos e monitorizações de utilizações de obras, prestações fonogramas e videogramas;
e) Promoção da música nacional e do mercado musical, em Portugal ou no estrangeiro.
f) Serviços de relações públicas em mercados internacionais;
g) Serviços de marketing;
h) Organização ou participação em eventos.
i) Projetos para pesquisa e inovação da Indústria Fonográfica;
j) Disponibilização aos associados e representados de serviços, equipamentos e instalações que contribuam para o desenvolvimento das suas atividades de produção, edição, promoção, distribuição e comercialização.
k) Atividades desenvolvidas no quadro da cooperação internacional com vista ao desenvolvimento da gestão coletiva de direitos ao nível supra nacional.
l) Atividades sociais e de assistência.
5 - No caso das atividades de assistência previstas na alínea l) do número anterior, que importem uma transferência financeira para associados ou terceiros, os termos da prestação de tais serviços aos beneficiários devem ser objeto de regulamento específico que conterá pelo menos, os montantes e modalidades do apoio, os critérios da sua atribuição, os potenciais beneficiários e os critérios de candidatura.
Artigo 6º
Atividades ou projetos conjuntos desenvolvidos pela Audiogest com uma ou mais entidades de gestão coletiva
1 - Na modalidade prevista na alínea b) do artigo 3.º estão abrangidas atividades ou projetos conjuntos desenvolvidos pela Audiogest com uma ou mais entidades de gestão coletiva de direito de autor e direitos conexos.
2 - Os termos da realização conjunta de tais atividades ou projetos devem ser objeto de contrato ou protocolo reduzido a escrito.
Artigo 7º
Financiamento ou cofinanciamento de atividades e/ou projetos desenvolvidos por entidades públicas
1 - Na modalidade prevista na alínea c) do artigo 3.º estão abrangidas atividades ou projetos desenvolvidos por entidades públicas entendendo-se como tal todas as que, independentemente da sua natureza, atuem no exercício de poderes públicos ou cuja atuação seja regulada de modo específico por disposições de direito administrativo, designadamente, mas sem exclusão de outras, as seguintes:
a) Os órgãos do Estado e das regiões autónomas;
b) As autarquias locais e suas associações e federações de direito público;
c) As entidades administrativas independentes;
d) Os institutos públicos e as associações públicas;
e) Quaisquer entidades que atuem no exercício de funções materialmente administrativas, desde que as atividades ou projetos se enquadrem nessas funções;
f) Entidades dotadas de utilidade pública.
2 - Os termos do financiamento ou cofinanciamento devem ser objeto de contrato, protocolo ou termo de aceitação reduzido a escrito, designadamente com indicação dos termos e condições de financiamento, termos de compromisso adequados à finalidade em causa e, quando aplicável, tipo de garantias e/ou penalizações por eventual incumprimento.
3 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 8º
Financiamento ou cofinanciamento de atividades ou projetos sem fins lucrativos ou comerciais desenvolvidos por terceiros ou pela Audiogest em conjunto com terceiros
1 - Na modalidade prevista na alínea d) do artigo 3.º estão abrangidas atividades, projetos ou ações em que a entidade responsável pelo seu desenvolvimento é uma entidade sem fins lucrativos e/ou atividades que não tenham fins comerciais ou em que a responsabilidade é partilhada entre a Audiogest e uma entidade sem fins lucrativos ou comerciais.
2 - Sem prejuízo de outras que a Audiogest entenda em cada momento instituir, preveem-se, pelo menos, as seguintes tipologias de atividades, projetos ou ações enquadráveis para financiamento ou cofinanciamento neste âmbito:
a) Edições técnicas, congressos e seminários;
b) Festival ou evento cultural;
c) Ações de educação e formação musical;
d) Ações de promoção da literacia e formação em matéria de direitos de autor;
e) Ações educativas, formativas e projetos de profissionalização e capacitação do sector musical.
f) Atividades de promoção genérica do cumprimento de normas e regras relativas a direitos de autor e direitos conexos incluindo ações de prevenção, identificação e cessação de infrações lesivas de direito de autor e direitos conexos.
3 - A Audiogest poderá, neste âmbito, atribuir o financiamento diretamente aos projetos que entenda ou poderá abrir concursos para atribuição de financiamento ou cofinanciamento aos interessados que pretendam realizar atividades, projetos ou ações elegíveis, devendo, neste último caso, publicar na sua página eletrónica, sem prejuízo de outros meios de divulgação que pretenda utilizar, um anúncio contendo, pelo menos, as atividades, projetos ou ações elegíveis, a modalidade de financiamento, o montante máximo do financiamento por projeto, as condições gerais e específicas de acesso, os termos da participação e os critérios de seleção das candidaturas com ligação para o regulamento específico do concurso.
4 - A afetação de verbas a atividades, projetos ou ações desenvolvidas por terceiros é sempre objeto de contrato ou termo de aceitação reduzido a escrito, designadamente, com indicação dos termos e condições de financiamento, termos de compromisso adequados à finalidade em causa e, quando aplicável, tipo de garantias e/ou penalizações por eventual incumprimento.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que a prestação financeira da Audiogest se traduza no pagamento de uma quota ou qualquer outra prestação corrente e estatutariamente definida a organizações nas quais a Audiogest participe e seja membro efetivo, desde que tais organizações tenham por objeto o desenvolvimento das atividades referidas no n.º 2 do presente artigo.
6 - Nos casos de cofinanciamento, deve ser exigida ao beneficiário a demonstração da fidedignidade das demais fontes de financiamento necessárias à viabilização da atividade, projeto ou ação nos termos a definir no regulamento específico.
7 - Em qualquer caso, a entidade terceira beneficiária deve prestar informação regular e atempada à Audiogest sobre as ações ou projetos objeto de financiamento e enviar a documentação comprovativa da efetiva utilização das verbas atribuídas para a realização dos fins que determinaram a sua atribuição, nos termos que lhe sejam comunicados por esta.
Artigo 9º
Financiamento ou cofinanciamento de atividades ou projetos com finalidades lucrativas desenvolvidos por terceiros
1 - Na modalidade prevista na alínea e) do artigo 3.º a entidade responsável pelo seu desenvolvimento é uma entidade com fins lucrativos ou comerciais e estão abrangidas atividades, projetos ou ações de criação, de produção e promoção das indústrias culturais e respetivas obras, prestações e produtos, desde que enquadráveis nos fins previstos nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 4 do artigo 2.º do presente regulamento.
2 - Sem prejuízo de outras que a Audiogest entenda em cada momento instituir, preveem-se, pelo menos, as seguintes tipologias de atividades, projetos ou ações enquadráveis para financiamento ou cofinanciamento neste âmbito:
a) As referidas no n.º 2 do artigo anterior;
b) Atividades destinadas à internacionalização da música portuguesa, incluindo o apoio a projetos musicais concretos, tais como:
b.1) Divulgação e promoção em meios de comunicação social, incluindo a promoção em meios digitais;
b.2) Publicidade e marketing e relações públicas com vista à internacionalização de fonogramas musicais;
b.3) Realização e participação em Workshops;
b.4) Apoio a digressões artísticas e/ou viagens com intuitos promocionais em mercados estrangeiros (incluindo transporte, estadia, alimentação e outros serviços associados);
b.6) Participação em eventos internacionais de música tais como espetáculos, mostras e feiras internacionais.
c) Atividades de promoção da música portuguesa no território nacional, para os fins previstos na alínea anterior, com as necessárias adaptações.
d) Operações de gravação, edição e promoção de gravações musicais, tais como:
d.1) Processo de gravação, edição, masterização e distribuição;
d.2) Operações de promoção e marketing;
e) Desenvolvimento de soluções baseadas em novas tecnologias que promovam renovação, atualização, inovação, disrupção, em sistemas ou soluções existentes.
3 - Nos casos de cofinanciamento, e na hipótese do projeto a apoiar envolver uma candidatura a projetos de financiamento nacionais ou europeus, a análise e preparação técnica da candidatura pode ser suportada pelo Fundo Cultural da Audiogest, desde que o apoio seja elegível no âmbito daqueles projetos ou o montante disponibilizado pela entidade de gestão coletiva seja objeto de reembolso integral ou parcial.
4 - A atribuição de verbas nos termos do presente artigo pressupõe a abertura de concursos para atribuição de financiamento ou cofinanciamento aos interessados que pretendam realizar atividades, projetos ou ações elegíveis, devendo, nesses casos, a Audiogest publicar na sua página eletrónica, sem prejuízo de outros meios de divulgação que pretenda utilizar, um anúncio contendo, pelo menos, as atividades, projetos ou ações elegíveis, a modalidade de financiamento, o montante máximo do financiamento por projeto, as condições gerais e específicas de acesso, os termos da participação e os critérios de seleção das candidaturas com ligação para o regulamento específico do concurso.
5 - O regulamento específico contém obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Definição do universo de candidatos e tipo de projetos elegíveis;
b) Definição dos fins e objetivos do financiamento;
c) Definição dos prazos de candidatura bem como das informações e documentos necessários
à instrução do processo de candidatura;
d) Definição dos critérios de seleção de candidaturas;
e) Definição dos critérios de seleção do júri de avaliação, quando aplicável;
f) Metodologias e critérios de pontuação, quando aplicável e, designadamente quando for necessário proceder a uma seriação ou eliminação de candidaturas em função do mérito ou do conteúdo material concreto dos projetos candidatos.
g) Mecanismos de controlo da execução das ações, projetos ou atividades.
6 - A afetação de verbas a atividades, projetos ou ações desenvolvidas por terceiros é sempre objeto de contrato ou termo de aceitação reduzido a escrito, designadamente, com indicação dos termos e condições de financiamento, tipo de garantias (quando aplicável), penalizações por eventual incumprimento e termos de compromisso adequados à finalidade em causa.
7 - Nos casos de cofinanciamento, deve ser exigida ao beneficiário a demonstração da fidedignidade das demais fontes de financiamento necessárias à viabilização da atividade, projeto ou ação nos termos a definir no regulamento específico.
8 - Em qualquer caso, a entidade terceira beneficiária deve prestar informação regular e atempada à Audiogest sobre as ações ou projetos objeto de financiamento e enviar a documentação comprovativa da efetiva utilização das verbas atribuídas para a realização dos fins que determinaram a sua atribuição, nos termos que lhe sejam comunicados por esta.
Artigo 10º
Apoio financeiro
Os apoios financeiros previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente regulamento podem adotar as seguintes modalidades:
a) Financiamento não reembolsável
b) Financiamento reembolsável.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO
Artigo 11º
Âmbito de aplicação
O presente capítulo aplica-se aos casos em que o acesso às modalidades de utilização das verbas do Fundo Cultural previstas no capítulo anterior se concretize através de concurso.
Artigo 12º
Condições gerais de acesso
1 - Sem prejuízo de diferentes condições estabelecidas em Regulamento Específico, podem candidatar-se às modalidades de utilização das verbas do Fundo Cultural os membros da Audiogest que:
a) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;
b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português ou ao Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;
c) Não se encontrem em litígio judicial com a Audiogest;
d) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
e) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação da atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;
f) Disponham de contabilidade organizada, de acordo com as normas legais aplicáveis;
g) Não tenham incumprido contrato anterior relativo a apoios do Fundo Cultural da Audiogest que tenha, por isso, sido resolvido nos termos do artigo 20.º, há menos de dois anos.
2 - Nas atividades, projetos ou ações a desenvolver por terceiros nos termos da alínea e) do artigo 3.º que envolvam a criação de novas empresas, a candidatura deve ser instruída pelas pessoas, singulares ou coletivas, que venham a ser titulares da totalidade do capital acionista da sociedade a constituir, sendo os requisitos de acesso a que aludem as alíneas do número anteriores verificados quanto a essas pessoas, com exceção do requisito a que alude a alínea f) quando as pessoas singulares.
3 - Os titulares de direitos que não sejam membros da Audiogest, mas que sejam por esta representados podem aceder às ações do Fundo Cultural previstas no presente regulamento, de acordo com critérios de equidade, não discriminação e transparência relativamente aos candidatos que sejam membros da Audiogest.
Artigo 13º
Candidatura
1 - As candidaturas devem ser apresentadas por correio eletrónico para o endereço indicado no aviso de abertura ou no regulamento específico ou através do sítio da internet e/ou link disponibilizado para o efeito.
2 - Sempre que o aviso de abertura e/ou o Regulamento Específico for omisso ou não dispuser de forma diferente, as candidaturas devem ser instruídas, sob pena de rejeição liminar, com os seguintes documentos:
a) Certidão permanente do registo comercial, no caso das entidades a ele sujeitas, ou documentos que atestem a existência legal da entidade, nos demais casos, para pessoas coletivas, ou documentos identificativos do candidato, no caso de pessoas individuais;
b) Comprovativo de exercício de atividade dentro dos CAEs elegíveis;
c) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;
d) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;
e) Memória descritiva do projeto a desenvolver;
f) Estudo de viabilidade económica do investimento nos casos em que a modalidade inclua financiamento ou cofinanciamento, ou sempre que as regras do concurso assim o determinem.
g) Documentos complementares que a Audiogest possa requerer, especialmente quando da aplicação do art. 10º para apoios financeiros.
3 - As candidaturas podem ser apresentadas até ao prazo fixado no anúncio ou no regulamento específico.
4 - Cada candidato só pode apresentar uma candidatura ao mesmo concurso.
Artigo 14º
Apreciação da candidatura
1 - Sempre que o concurso importar uma avaliação do mérito ou a avaliação do conteúdo material dos projetos e candidaturas apresentadas para efeitos de atribuição ou não dos apoios, determinação dos respetivos montantes e/ou seriação das candidaturas, estas são analisadas e avaliadas por um júri de avaliação nomeado pela Audiogest de acordo com os critérios de seleção de júri previstos no regulamento específico.
2 - O júri de avaliação analisa as candidaturas e pode solicitar os elementos complementares que entenda necessários para a respetiva admissão e/ou apreciação, os quais devem ser disponibilizados no prazo definido pelo júri, não superior a 10 dias, a contar da notificação para o efeito, sob pena de exclusão.
3 - Após o suprimento de eventuais irregularidades das candidaturas e aplicação do critério de seleção constante do aviso ou do regulamento específico o júri elabora um relatório no qual deve indicar as candidaturas admitidas e as excluídas e a ordenação que propõe para efeitos de atribuição do benefício.
4 - O relatório do júri de avaliação é enviado à Direção da Audiogest para efeitos do disposto no artigo 16.º.
Artigo 15º
Critérios de apreciação das candidaturas
As candidaturas são ordenadas para efeitos da sua seleção para apoio de acordo com os critérios de seleção constantes do regulamento específico em função da modalidade de apoio.
Artigo 16º
Decisão de seleção de candidaturas
1 - Recebido o relatório do júri, a Direção da Audiogest toma a decisão de apoiar ou não apoiar as candidaturas a qual é notificada, em simultâneo, a todos os candidatos, juntamente com o relatório do júri de avaliação.
2 - Quando o concurso revista a modalidade a que alude a alínea e) do artigo 3.º, os resultados do concurso devem ser publicitados no sítio da internet da respetiva entidade de gestão coletiva.
3 - A Direção da Audiogest pode determinar a publicação a que se refere o número anterior a todos os casos de atribuição de apoios do Fundo Cultural.
Artigo 17º
Decisão de cancelamento do apoio
1 - Até à decisão de seleção de candidaturas referida no artigo anterior, a Audiogest reserva-se o direito de, a todo o tempo, cancelar as negociações ou os concursos pendentes quando:
a) Quanto a todas as modalidades de apoio, por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais do presente regulamento ou do regulamento específico;
b) Quanto a todas as modalidades de apoio, circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de iniciar o procedimento o justifiquem;
c) Quanto às modalidades de concurso, todas as candidaturas obtiveram uma pontuação inferior a metade da pontuação máxima, segundo o modelo de avaliação previsto no regulamento específico, salvo se este determinar um limiar de pontuação mínima superior.
2 - Nas hipóteses referidas nas alíneas a) e b) do número anterior a Audiogest informará os candidatos das circunstâncias ocorridas
Artigo 18º
Contrato
1 - Nos casos em que, nos termos do presente regulamento, seja obrigatório reduzir a escrito os termos em que os apoios serão prestados aos beneficiários, a Direção da Audiogest aprova previamente a respetiva minuta de contrato e/ou declaração de aceitação, que deve ser notificada ao (s) candidato (s) cuja (s) candidatura (s) tenha (m) sido selecionada (s) para apoio juntamente com a notificação a que alude o número 1 do artigo 16.º, cujo clausulado ou termos deve conter pelo menos os seguintes elementos:
a) A identificação das partes e dos respetivos representantes, assim como do título a que intervêm, com indicação dos atos que os habilitem para esse efeito;
b) A indicação da decisão de atribuir o apoio;
c) A descrição do objeto do contrato;
d) As verbas a afetar nas modalidades que incluam financiamento ou cofinanciamento;
e) O prazo de execução das principais prestações objeto do contrato;
f) A referência à caução ou a outras garantias a prestar pelo beneficiário, se for caso disso:
g) A identificação do gestor do contrato em nome da Audiogest;
2 - Fazem sempre parte integrante do contrato:
a) O presente regulamento geral e o regulamento específico ao abrigo do qual é concedido o apoio;
b) Os documentos que instruem a candidatura e os que hajam sido apresentados com vista ao seu suprimento;
3 - Em caso de divergência entre o disposto no presente regulamento e no regulamento específico, prevalecerá o disposto no regulamento específico, sem prejuízo das normas legais e regulamentares imperativas.
4 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato ou termos da declaração de aceitação, prevalecem os primeiros.
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS E SANÇÕES CONTRATUAIS
Artigo 19º
Obrigações dos beneficiários
Sempre que for atribuído um benefício financeiro, direito de participação ou qualquer outro apoio a uma pessoa singular ou coletiva determinada, os beneficiários do Fundo Cultural comprometem-se a:
a) Cumprir com os prazos de implementação dos projetos apoiados;
b) Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade e à específica atividade subjacente ao projeto apoiado;
c) Manter a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social e a impostos em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa e remeter à Audiogest os respetivos comprovativos sempre que solicitado ou sempre que submetam pedidos de pagamento no âmbito das modalidades com financiamento ou cofinanciamento;
d) Permitir à Audiogest o acesso aos locais de implementação das atividades que constituem o objeto do projeto apoiado;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Possuir um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, assegurando a utilização de um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transações relacionadas com a operação, de acordo com o legalmente exigido, nos casos em que a modalidade de afetação de verbas do Fundo Cultural envolva financiamento ou cofinanciamento da Audiogest;
g) Adotar comportamentos que previnam situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas com os fornecedores ou prestadores de serviços envolvidos na execução das atividades que constituem o objeto do projeto apoiado;
h) Fornecer à Audiogest os elementos necessários às atividades de controlo e monitorização da utilização das verbas afetas ao Fundo Cultural, designadamente os seguintes:
i) Documentos contabilísticos relativos aos pagamentos e operações realizadas;
ii) Comprovativo das despesas realizadas;
iii) Documentos comprovativos dos pagamentos e recebimentos realizados, incluindo os documentos bancários comprovativos de cada operação e os extratos contabilísticos dos movimentos realizados e que permitam a conciliação e o apuramento de saldos iniciais e finais anuais;
iv) Evidências da efetiva execução do projeto ou atividade;
i) Garantir que os montantes de financiamento atribuídos à candidatura, sendo caso disso, são alocados à execução das atividades que constituem o seu objeto;
j) Manter à disposição da Audiogest todos os documentos que integram os processos contabilístico e técnico da operação durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento;
k) Quando aplicável, apresentar garantias reais ou pessoais, quando estas forem condicionantes da aprovação da candidatura ou entrega efetiva dos valores a disponibilizar e praticar todos os atos necessários à disponibilidade destas garantias.
l) Publicitar o apoio concedido, através da colocação do logótipo da Audiogest, nomeadamente, nos anúncios publicados ou editados por qualquer meio de comunicação, nas capas ou contracapas de materiais documentais, tais como estudos e recursos técnico-pedagógicos e manuais, nos diplomas ou certificados de frequência de ações de formação, nos seminários, workshops, ações de formação ou outros eventos, nas edições que venham a ser eventualmente apoiadas, bem como nos locais onde se realizem atividades do projeto apoiado, sob pena de redução do financiamento determinada em função da gravidade do incumprimento;
m) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à decisão de atribuição do apoio.
Artigo 20º
Sanções contratuais
1 - O incumprimento das obrigações estipuladas no presente regulamento, no regulamento específico ao caso aplicável ou no contrato implicará a resolução do contrato com as consequências previstas no presente artigo e as demais que estejam previstas no regulamento específico e/ou no contrato.
2 - A resolução do contrato por incumprimento do beneficiário determina a devolução das quantias pagas a título de financiamento ou cofinanciamento, acrescidas de juros à taxa legal, contados da data do pagamento.
3 - A resolução do contrato por incumprimento do beneficiário determina a impossibilidade de se candidatar a apoios do Fundo Cultural durante um período de dois anos a contar da decisão de resolução.
CAPÍTULO IV
PROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 21º
Proteção de Dados
1 - Nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais, a Audiogest, na sua qualidade de responsável pelo tratamento, irá proceder ao tratamento dos dados pessoais obtidos no âmbito do procedimento de candidatura e, se for caso disso, durante a execução do contrato, nos seguintes termos:
a) Os dados tratados no âmbito do procedimento tendente à atribuição do apoio, em qualquer das suas modalidades, serão conservados pela Audiogest até um ano após a conclusão do procedimento, exceto nos casos de concurso, em que, relativamente à(s) candidatura(s) selecionada(s) para apoio, os dados serão conservados até um ano após o termo do projeto;
b) Os dados tratados no âmbito da execução do projeto, em qualquer das suas modalidades, serão conservados pela Audiogest até 10 anos após o termo do projeto, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria 264/2019, de 26 de agosto;
c) Para cumprimento das obrigações legais a que a Audiogest se encontra vinculada, nos prazos legalmente previstos;
d) E, em caso de litígio, para defesa dos interesses da Audiogest, durante o período em que decorra o litígio.
2 - A comunicação dos dados pessoais constitui um requisito necessário para efeitos de participação no procedimento e, se for caso disso, da subsequente celebração do contrato, pelo que, os candidatos estão obrigados a fornecer os referidos dados, sob pena de a candidatura não ser admitida.
3 - Os dados pessoais poderão ser comunicados às seguintes entidades para as finalidades indicadas:
a) Prestadores de serviços da Audiogest, para efeitos do cumprimento das suas obrigações legais e/ou contratuais, nomeadamente, no que respeita às modalidades previstas na alínea a) do artigo 3.º e a todas as que envolvam pagamentos;
b) Mandatários judiciais da Audiogest e tribunais para efeitos de representação, declaração, exercício ou defesa de direitos em procedimentos administrativos, processos judiciais ou de qualquer outra natureza;
c) Organismos públicos para efeitos de cumprimento de obrigações legais a que a Audiogest se encontre vinculada enquanto entidade de gestão coletiva de direitos dos produtores fonográficos;
4 - A Audiogest apenas recorrerá a prestadores de serviços que tratem os dados pessoais por sua conta quando estes apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de uma forma a que o tratamento, objeto da prestação de serviços, satisfaça os requisitos da legislação da proteção de dados.
5 - Os dados pessoais dos candidatos e beneficiários (designadamente o respetivo nome e NIF) poderão ainda ser divulgados e publicitados para efeitos do cumprimento das obrigações de transparência das Entidades de Gestão Coletiva, o que poderá incluir a decisão que recaiu sobre a candidatura a qualquer apoio e/ou o montante do apoio concedido e os fins a que se destina.
6 - Sem prejuízo do direito de apresentar reclamação junto à CNPD, os titulares dos dados têm o direito, nos termos da legislação, de solicitar à Audiogest o acesso aos dados pessoais que lhes digam respeito, bem como a sua retificação ou o seu apagamento, à limitação do tratamento ou do direito de se opor ao mesmo, bem como do direito à portabilidade dos dados através do correio eletrónico fundo.cultural@audiogest.pt ou por carta registada para Avenida Barbosa du Bocage, n.º 113, 2.º Esq.º 1050-031 Lisboa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22º
Contagem de prazos
1 - Os prazos fixados no presente regulamento ou nos regulamentos específicos ou no contrato são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados, salvo se outra coisa resultar da lei ou dos próprios regulamentos e contrato.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prazos que terminem nos sábados, domingos e feriados passam para o dia útil seguinte.
Artigo 23º
Gestão delegada do Fundo Cultural
A Audiogest poderá delegar total ou parcialmente a execução regular da gestão da função cultural e social numa entidade constituída nos termos do artigo 14.º ou, numa outra entidade que não prossiga fins lucrativos expressamente constituída para tal efeito, aplicando-se nesse caso o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.º da Portaria 264/2019, de 26 de agosto
Artigo 24º
Dúvidas e omissões
Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Direção da Audiogest.
Artigo 25º
Entrada em vigor e vigência
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação na página eletrónica da Audiogest.
2 - O presente regulamento aplica-se aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor e aos contratos que sejam celebrados na sequência dos referidos procedimentos.
3 - A Audiogest reserva-se o direito de a seu exclusivo critério alterar, suspender ou cancelar, em qualquer momento e sem necessidade de qualquer justificação, temporária ou definitivamente, os programas previstos neste regulamento, sem prejuízo dos contratos eventualmente em execução.
4 - A Audiogest reserva-se o direito de alterar o presente regulamento, sempre que tais alterações sejam, a seu exclusivo critério, consideradas justificadas, sem necessidade de qualquer aviso, passando as novas regras a vigorar após a sua divulgação, sem prejuízo dos efeitos já produzidos ou a produzir por força de factos passados.