Tarifários Audiogest

Tarifário Aplicável a Rádios Locais

 

Tarifário Aplicável a Rádios Locais

(Radiodifusão Sonora de Fonogramas)

 

O presente tarifário foi fixado por uma Comissão de Peritos, constituída nos termos do artigo 44.º da Lei 26/2015 de 14 de Abril (adiante LEGC), tendo a decisão da Comissão sido emitida no dia 14 de Janeiro de 2022.

 

Utilizações abrangidas e Reportório Abrangido:

Os tarifários aplicam-se à utilização de fonogramas e prestações artísticas geridos pela AUDIOGEST – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos (produtores fonográficos) e pela GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes e Executantes, CRL, e utilizados pelas rádios locais, sejam ou não elas associadas pela Associação Portuguesa de Radiofusão ou pela Associação de Rádios de Inspiração Cristã (n.º 3 do artigo 41.º, nº 9 do artigo 44.º e n.º 5 do artigo 45.º da LEGC).

 

 

Saiba mais.

 

 

 

 

Tarifário para Cabo e Vídeos Musicais

 

 

Licenciamento para Retransmissão por cabo:

 

As tarifas de licenciamento para retransmissão por cabo são atualizadas de acordo com índice de inflação. Consulte as tarifas em vigor na tabela abaixo: 

Saiba Mais.

 

Licenciamento para Transmissão originária por cabo:

  • Vídeos Musicais e Transmissão de Fonogramas em Canais Musicais

Para obter mais informações sobre as tarifas aplicáveis à transmissão originária por cabo de vídeos musicais e fonogramas em canais musicais, clica no link: canais musicais.

 

 

  • Vídeos Musicais em Canais Não Musicais

Para obter mais informações sobre as tarifas aplicáveis à transmissão originária por cabo de vídeos musicais em canais não musicais, clica no link: canais não musicais.

 


 

Sincronização

 

 

1. O presente documento estabelece os tarifários que a AUDIOGEST, enquanto representante dos titulares de direitos conexos de produtor, sobre os Fonogramas e Vídeos Musicais (adiante “titulares de direitos”), nos termos e para os efeitos do disposto no Código de Direitos de Autor e Conexos e da Lei das Entidades de Gestão Coletiva, pratica para autorizar determinados atos de Sincronização de Fonogramas num Programa concreta e especificamente identificado, desde que tais atos preencham os seguintes requisitos:

a) A utilização do fonograma deverá constituir música de fundo e não essencial, como mero elemento de suporte a imagens e outros sons integrados num programa. A título meramente exemplificativo, e sem que tal constitua uma enumeração taxativa e exaustiva não deverão ser consideradas como música de fundo e não essencial Sincronizações, nas quais: 
i. Os artistas ou os fonogramas são essenciais e são pré-anunciados no Programa; 
ii. Em que o Fonograma constitua o genérico de abertura ou fecho do programa (“theme tune”);
iii. Os fonogramas sincronizados que, no seu conjunto, excedam metade do tempo total de duração do programa ou metade da “faixa de áudio” do Programa;
iv. O mesmo fonograma seja utilizado mais que duas vezes por Programa ou “episódio”;
v. O Programa ou “episódio” utilize apenas Fonogramas de um único artista ou de um pequeno conjunto de artistas. Este requisito deverá levar em conta o número de Fonogramas efetivamente Sincronizados no Programa e, se for o caso, no episódio;
vi. O fonograma seja utilizado para sincronizar imagens que dependam de forma essencialmente da obra musical constante do fonograma, tais como, e a título meramente exemplificativo, imagens de dança ou ‘play-backs’ musicais, ‘lip syncs’ ou ‘flash mobs’. 
b) O Programa em causa seja um programa de entretenimento de caráter eminentemente efémero, tal como talk-shows, reality shows, concursos (sem prejuízo do disposto em vi. supra) programas de entrevistas, curiosidades, com temáticas “de sociedade” a que tipicamente se denominam como programas de day-time. 
c) A título meramente exemplificativo, e sem prejuízo do ponto seguinte, ficam excluídas do âmbito da Licença, Sincronizações em filmes, documentários ou séries e, em geral Programas que não percam a atualidade ou a novidade num curto espaço de tempo. 
d) O disposto em vi. supra, não impede que o Programa em que o Fonograma é Sincronizado seja um Programa musical, ou em que a música assuma, em tal Programa, um caráter essencial, como ocorre, por exemplo, em programas ou concursos de talentos que incluam atividades de música e/ou dança e/ou “lip-sync”, desde que os fonogramas cuja sincronização possa vir a ser licenciada ao abrigo do presente Contrato não se destinem a ser utilizados para sincronização com tais imagens, mas noutros momentos do programa; 
e) Qualquer Fonograma Sincronizado ao abrigo da Licença, não poderá ser usado em mais de metade da sua duração, e o excerto utilizado não poderá exceder os setenta segundos (70’’) de duração. 
f) O Fonograma não poderá ser utilizado para qualquer forma de publicidade (incluindo “product placement”), nem utilizado de tal forma que seja suscetível de criar uma associação entre o Fonograma em causa e um determinado produto ou serviço, o que inclui a sincronização com imagens ou outros sons que apelem a chamadas de valor acrescentado.  
g) O Fonograma não poderá ser utilizado de tal forma, ao longo dos eventuais vários episódios, que crie uma associação da música ao programa ou a uma dada personagem, participante ou concorrente.
 
2. Os Programas em que os Fonogramas sejam Sincronizados ao abrigo da Licença destinar-se-ão exclusivamente: 
a) a ser transmitidos por um canal de televisão previamente licenciado pela AUDIOGEST para efetuar a comunicação pública de fonogramas. 
b) Acessória e complementarmente, o programa poderá ser disponibilizado – mas apenas integralmente e sem qualquer interatividade – exclusivamente em plataformas digitais detidas e controladas pelo operador do canal de televisão em causa, desde que tais plataformas se encontrem, também elas, licenciadas pela AUDIOGEST.
 
3. Ficam expressamente excluídos do âmbito da Licença, quaisquer usos do Fonograma que possam depreciar a obra musical, a sua interpretação ou os seus intérpretes, pôr em causa direitos morais de autores ou artistas, Sincronizações com imagens ou outros conteúdos constantes do Programa, associados a sexo explicito, violência, apologia de crimes, racismo, xenofobia, ou quaisquer formas de discriminação sexual, de orientação sexual, de género, económica ou social.
 
4. Apenas poderão ser objeto de Sincronização, os Fonogramas cuja titularidade e/ou os direitos de exploração para atos de Sincronização, pertença a Produtores que tenham expressamente mandatado a AUDIOGEST para a celebração Contratos de autorização a celebrar nos termos do presente Contrato. 
 
A AUDIOGEST manterá permanentemente disponível, no seu site, a lista atualizada dos Produtores / editores Fonográficos representados pela AUDIOGEST nos termos do número anterior. Atualmente tal lista pode ser diretamente acedida através do hiperlink: audiogest.pt/lista  
 
 
5. Como contrapartida da autorização, o Licenciado pagará à AUDIOGEST uma remuneração, de acordo com a seguinte tabela de preços:
 
 
 

O presente tarifário entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos até que seja revogado e/ou substituído pela AUDIOGEST.

 

A obtenção de Licenciamento pressupõe a assinatura de um contrato prévio que estabelece as condições gerais. Os produtores de televisão que tiverem interesse em obter este Licenciamento deverão contactar a AUDIOGEST para o seguinte endereço:

Francisca Mello Vieira

E-mail: francisca.mvieira@audiogest.pt

 

Nota: não obstante, neste caso, não estarmos perante um tarifário geral, tal como definido na Lei das Entidades de Gestão Coletiva, a AUDIOGEST fundamenta os valores aplicados com base nas práticas de outras congéneres europeias para idênticas utilizações, ainda que muitas delas tenham mandato e representatividade, substancialmente mais reduzidos que a AUDIOGEST. Além do mais, é manifesto que os valores resultantes destes tarifários são manifestamente mais reduzidos que aqueles que tipicamente resultariam da negociação individual.

 

A AUDIOGEST apenas foi mandatada para estes efeitos em virtude de solicitações que recebeu de alguns produtores privados de televisão e da Associação que os representa. Tal Associação comunicou à AUDIOGEST que não pretendia ter qualquer intervenção neste processo que, repete-se, não é de fixação de um tarifário coletivo, mas o puro exercício de um direito exclusivo, embora estivéssemos dispostos a, com as necessárias adaptações, seguir os mesmos tramites.