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Aprovado na Assembleia Geral ocorrida em 23 de janeiro de 2024.
Aprovado na Assembleia Geral ocorrida em 04 de novembro de 2021.
Publicado no site da AUDIOGEST a 05 de novembro de 2021.
Preâmbulo
A Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, (de ora em diante “LEGC”), regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos entendendo-se como tal, nos termos da alínea d) do respetivo artigo 2.º, qualquer entidade autorizada por lei, por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual a gerir direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos, para benefício coletivo desses titulares de direitos como finalidade única ou principal, e que é detida ou controlada pelos seus membros e/ou não tem fins lucrativos.
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da LEGC, as entidades de gestão coletiva têm, também, por objeto a realização de atividades de natureza cultural que beneficiem coletivamente os titulares de direitos por elas representados, bem como a defesa, promoção e divulgação do direito de autor e dos direitos conexos, sendo que, a este propósito e por força do estatuído no artigo 29.º daquele diploma legal devem afetar à realização dessas atividades uma percentagem não inferior a 5% do conjunto das receitas de direitos cobradas.
Por outro lado, o n.º 7 deste mesmo artigo, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, determina que os termos e condições de utilização das verbas afetas à função cultural são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Também o n.º 1 do artigo 7.º da Lei 62/98, de 1 de Setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 49/2015, de 5 de Junho (regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada) determina que “A entidade gestora deve afetar 20% do valor total das compensações equitativas percebidas para ações de incentivo à atividade cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos”, sendo que, a AGECOP (entidade gestora), transfere para as suas associadas parte daquela quantia, para que estas as afetem a estes fins.
A Portaria n.º 264/2019, de 26 de agosto, vem, precisamente, regular a utilização das verbas a afetar à função cultural nos termos do artigo 29.º da LEGC e no seu artigo 6.º n.º 1 impõe a aprovação pela Assembleia Geral de um regulamento interno da entidade de gestão coletiva relativo à utilização de verbas afetas à aludida função cultural.
A AUDIOGEST – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos é uma associação, sem fins lucrativos, de utilidade pública legalmente constituída como Entidade de Gestão Coletiva de Direito de Autor e Direitos Conexos dos produtores musicais, fonográficos e videográficos (nacionais ou estrangeiros), encontrando-se, devidamente, registada na IGAC (Inspeção Geral das Atividades Culturais).
O presente regulamento visa, assim, dar cumprimento ao disposto no artigo 6.º n.º 1 da Portaria n.º 264/2019 tendo em vista a utilização de verbas do fundo cultural da Audiogest nos termos do artigo 29.º da LEGC.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as regras e as condições gerais que regem a utilização, pela Audiogest, das verbas do Fundo Cultural da Audiogest previstas no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril.
2 - O presente regulamento aplica-se, ainda, às verbas previstas no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 62/98, de 1 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 49/2015, de 5 de Junho que venham a ser transferidas pela entidade gestora da cópia privada, para que a AUDIOGEST as afete aos fins previstos naquela norma.
Artigo 2º
Princípios gerais
1 - A afetação de verbas do Fundo Cultural está subordinada à definição anual dos critérios gerais da política de utilização e do previsto no plano anual de atividades e orçamento.
2 - As verbas disponíveis anualmente, com identificação das ações, projetos ou atividades e com indicação dos respetivos montantes serão publicitadas na página eletrónica da Audiogest, designadamente através da publicitação dos respetivos instrumentos previsionais.
3 - Os membros remunerados dos órgãos de gestão da Audiogest que tenham competência para a aprovação da atribuição concreta de verbas afetas à função cultural não podem receber verbas relativas a financiamentos totais ou parciais de projetos de que sejam beneficiários, salvo tratando-se de apoios concedidos genericamente a todos os titulares de representados pela Associação e desde que cumpram os critérios gerais da sua atribuição, designadamente os previstos nos respetivos concursos ou regulamentos.
4 - As verbas do Fundo Cultural da Audiogest podem ser utilizadas para os seguintes fins:
a) Ações de formação em matéria de direito de autor e direitos conexos ou em outras áreas necessárias no âmbito do desempenho das funções dos seus membros;
b) Promoção de obras, prestações e produtos;
c) Ações de incentivo à criação cultural e artística, com prioridade ao investimento em novos talentos;
d) Ações de prevenção, identificação e cessação de infrações lesivas de direito de autor e direitos conexos, excluindo o financiamento das atividades de licenciamento da entidade de gestão coletiva em causa;
e) Investigação, divulgação e promoção da matéria do direito de autor e direitos conexos;
f) Internacionalização do mercado de obras e prestações de origem nacional e cooperação internacional com vista ao desenvolvimento da gestão coletiva de direitos ao nível supranacional.
g) Atividades sociais e de assistência aos seus associados.
5 – As verbas referidas no n.º 2 do artigo 1.º podem ainda ser afetas a ações de incentivo à atividade cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos.
Artigo 3º
Modalidades
A utilização de verbas afetas do Fundo Cultural pode abranger, nomeadamente, as seguintes modalidades:
a) Atividades, projetos ou ações desenvolvidas direta e exclusivamente pela Audiogest ou por conta desta;
b) Atividades ou projetos conjuntos desenvolvidos pela Audiogest com uma ou mais entidades de gestão coletiva;
c) Financiamento ou cofinanciamento de atividades e/ou projetos desenvolvidos por entidades
públicas;
d) Financiamento ou cofinanciamento de atividades ou projetos sem fins lucrativos ou comerciais, desenvolvidos por terceiros ou pela Audiogest em conjunto com terceiros;
e) Financiamento ou cofinanciamento de atividades ou projetos, com finalidades lucrativas, desenvolvidos por terceiros estritamente para os fins previstos nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril.
Artigo 4º
Regulamento específicos
A direção da Audiogest pode, com os limites decorrentes de normas imperativas do presente regulamento geral e das normas legais e regulamentares aplicáveis, aprovar regulamentos específicos para cada modalidade de utilização das verbas do Fundo Cultural, cujas disposições prevalecem, para todos os efeitos, sobre as disposições do presente regulamento geral.
Artigo 5º
Atividades, projetos ou ações desenvolvidas direta e exclusivamente pela Audiogest ou por conta desta
1 - Na modalidade prevista na alínea a) do artigo 3.º estão abrangidas atividades, projetos ou ações em que a entidade por elas responsável é a Audiogest que as poderá desenvolver diretamente ou através de terceiros para o efeito contratados.
2 - A Audiogest poderá, neste âmbito, permitir o acesso às atividades, projetos ou ações a desenvolver mediante processos negociais individuais.
3 - Sempre que a atividade em causa não beneficiar igualmente todos os membros representados ou tiver como pressuposto a atribuição de um beneficio vantagem ou direito de participação na atividade a beneficiários concretos determinados ou determináveis – além do benefício geral ou coletivo dos titulares de direitos representados pela Audiogest – a Audiogest poderá abrir concursos ou aprovar regulamentos que permitam aos interessados que cumpra os requisitos de acesso beneficiar das atividades, projetos ou ações em causa devendo, nesses casos, publicar na sua página eletrónica, sem prejuízo de outros meios de divulgação que pretenda utilizar, um anúncio contendo, pelo menos, o objeto do concurso, as condições gerais e específicas de acesso, os termos da participação e os critérios de seleção das candidaturas com ligação para o regulamento específico do concurso.
4 - Sem prejuízo de outras que a Audiogest entenda em cada momento instituir, preveem-se, pelo menos, as seguintes atividades, projetos ou ações a desenvolver e que permitem, aos interessados que cumpram os requisitos de acesso delas, beneficiar diretamente nos termos do número anterior:
a) Atividades de formação e capacitação;
b) Atividades de informação, educação e literacia em matéria de direitos de autor e direitos conexos;
c) Atividades de promoção genérica do cumprimento de normas e regras relativas a direitos de autor e direitos conexos incluindo ações de prevenção, identificação e cessação de infrações lesivas de direito de autor e direitos conexos;
d) Financiamento de estudos, análises, levantamentos e monitorizações de utilizações de obras, prestações fonogramas e videogramas;
e) Promoção da música nacional e do mercado musical, em Portugal ou no estrangeiro.
f) Serviços de relações públicas em mercados internacionais;
g) Serviços de marketing;
h) Organização ou participação em eventos.
i) Projetos para pesquisa e inovação da Indústria Fonográfica;
j) Disponibilização aos associados e representados de serviços, equipamentos e instalações que contribuam para o desenvolvimento das suas atividades de produção, edição, promoção, distribuição e comercialização.
k) Atividades desenvolvidas no quadro da cooperação internacional com vista ao desenvolvimento da gestão coletiva de direitos ao nível supra nacional.
l) Atividades sociais e de assistência.
5 - No caso das atividades de assistência previstas na alínea l) do número anterior, que importem uma transferência financeira para associados ou terceiros, os termos da prestação de tais serviços aos beneficiários devem ser objeto de regulamento específico que conterá pelo menos, os montantes e modalidades do apoio, os critérios da sua atribuição, os potenciais beneficiários e os critérios de candidatura.
Artigo 6º
Atividades ou projetos conjuntos desenvolvidos pela Audiogest com uma ou mais entidades de gestão coletiva
1 - Na modalidade prevista na alínea b) do artigo 3.º estão abrangidas atividades ou projetos conjuntos desenvolvidos pela Audiogest com uma ou mais entidades de gestão coletiva de direito de autor e direitos conexos.
2 - Os termos da realização conjunta de tais atividades ou projetos devem ser objeto de contrato ou protocolo reduzido a escrito.
Artigo 7º
Financiamento ou cofinanciamento de atividades e/ou projetos desenvolvidos por entidades públicas
1 - Na modalidade prevista na alínea c) do artigo 3.º estão abrangidas atividades ou projetos desenvolvidos por entidades públicas entendendo-se como tal todas as que, independentemente da sua natureza, atuem no exercício de poderes públicos ou cuja atuação seja regulada de modo específico por disposições de direito administrativo, designadamente, mas sem exclusão de outras, as seguintes:
a) Os órgãos do Estado e das regiões autónomas;
b) As autarquias locais e suas associações e federações de direito público;
c) As entidades administrativas independentes;
d) Os institutos públicos e as associações públicas;
e) Quaisquer entidades que atuem no exercício de funções materialmente administrativas, desde que as atividades ou projetos se enquadrem nessas funções;
f) Entidades dotadas de utilidade pública.
2 - Os termos do financiamento ou cofinanciamento devem ser objeto de contrato, protocolo ou termo de aceitação reduzido a escrito, designadamente com indicação dos termos e condições de financiamento, termos de compromisso adequados à finalidade em causa e, quando aplicável, tipo de garantias e/ou penalizações por eventual incumprimento.
3 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 8º
Financiamento ou cofinanciamento de atividades ou projetos sem fins lucrativos ou comerciais desenvolvidos por terceiros ou pela Audiogest em conjunto com terceiros
1 - Na modalidade prevista na alínea d) do artigo 3.º estão abrangidas atividades, projetos ou ações em que a entidade responsável pelo seu desenvolvimento é uma entidade sem fins lucrativos e/ou atividades que não tenham fins comerciais ou em que a responsabilidade é partilhada entre a Audiogest e uma entidade sem fins lucrativos ou comerciais.
2 - Sem prejuízo de outras que a Audiogest entenda em cada momento instituir, preveem-se, pelo menos, as seguintes tipologias de atividades, projetos ou ações enquadráveis para financiamento ou cofinanciamento neste âmbito:
a) Edições técnicas, congressos e seminários;
b) Festival ou evento cultural;
c) Ações de educação e formação musical;
d) Ações de promoção da literacia e formação em matéria de direitos de autor;
e) Ações educativas, formativas e projetos de profissionalização e capacitação do sector musical.
f) Atividades de promoção genérica do cumprimento de normas e regras relativas a direitos de autor e direitos conexos incluindo ações de prevenção, identificação e cessação de infrações lesivas de direito de autor e direitos conexos.
3 - A Audiogest poderá, neste âmbito, atribuir o financiamento diretamente aos projetos que entenda ou poderá abrir concursos para atribuição de financiamento ou cofinanciamento aos interessados que pretendam realizar atividades, projetos ou ações elegíveis, devendo, neste último caso, publicar na sua página eletrónica, sem prejuízo de outros meios de divulgação que pretenda utilizar, um anúncio contendo, pelo menos, as atividades, projetos ou ações elegíveis, a modalidade de financiamento, o montante máximo do financiamento por projeto, as condições gerais e específicas de acesso, os termos da participação e os critérios de seleção das candidaturas com ligação para o regulamento específico do concurso.
4 - A afetação de verbas a atividades, projetos ou ações desenvolvidas por terceiros é sempre objeto de contrato ou termo de aceitação reduzido a escrito, designadamente, com indicação dos termos e condições de financiamento, termos de compromisso adequados à finalidade em causa e, quando aplicável, tipo de garantias e/ou penalizações por eventual incumprimento.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que a prestação financeira da Audiogest se traduza no pagamento de uma quota ou qualquer outra prestação corrente e estatutariamente definida a organizações nas quais a Audiogest participe e seja membro efetivo, desde que tais organizações tenham por objeto o desenvolvimento das atividades referidas no n.º 2 do presente artigo.
6 - Nos casos de cofinanciamento, deve ser exigida ao beneficiário a demonstração da fidedignidade das demais fontes de financiamento necessárias à viabilização da atividade, projeto ou ação nos termos a definir no regulamento específico.
7 - Em qualquer caso, a entidade terceira beneficiária deve prestar informação regular e atempada à Audiogest sobre as ações ou projetos objeto de financiamento e enviar a documentação comprovativa da efetiva utilização das verbas atribuídas para a realização dos fins que determinaram a sua atribuição, nos termos que lhe sejam comunicados por esta.
Artigo 9º
Financiamento ou cofinanciamento de atividades ou projetos com finalidades lucrativas desenvolvidos por terceiros
1 - Na modalidade prevista na alínea e) do artigo 3.º a entidade responsável pelo seu desenvolvimento é uma entidade com fins lucrativos ou comerciais e estão abrangidas atividades, projetos ou ações de criação, de produção e promoção das indústrias culturais e respetivas obras, prestações e produtos, desde que enquadráveis nos fins previstos nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 4 do artigo 2.º do presente regulamento.
2 - Sem prejuízo de outras que a Audiogest entenda em cada momento instituir, preveem-se, pelo menos, as seguintes tipologias de atividades, projetos ou ações enquadráveis para financiamento ou cofinanciamento neste âmbito:
a) As referidas no n.º 2 do artigo anterior;
b) Atividades destinadas à internacionalização da música portuguesa, incluindo o apoio a projetos musicais concretos, tais como:
b.1) Divulgação e promoção em meios de comunicação social, incluindo a promoção em meios digitais;
b.2) Publicidade e marketing e relações públicas com vista à internacionalização de fonogramas musicais;
b.3) Realização e participação em Workshops;
b.4) Apoio a digressões artísticas e/ou viagens com intuitos promocionais em mercados estrangeiros (incluindo transporte, estadia, alimentação e outros serviços associados);
b.6) Participação em eventos internacionais de música tais como espetáculos, mostras e feiras internacionais.
c) Atividades de promoção da música portuguesa no território nacional, para os fins previstos na alínea anterior, com as necessárias adaptações.
d) Operações de gravação, edição e promoção de gravações musicais, tais como:
d.1) Processo de gravação, edição, masterização e distribuição;
d.2) Operações de promoção e marketing;
e) Desenvolvimento de soluções baseadas em novas tecnologias que promovam renovação, atualização, inovação, disrupção, em sistemas ou soluções existentes.
3 - Nos casos de cofinanciamento, e na hipótese do projeto a apoiar envolver uma candidatura a projetos de financiamento nacionais ou europeus, a análise e preparação técnica da candidatura pode ser suportada pelo Fundo Cultural da Audiogest, desde que o apoio seja elegível no âmbito daqueles projetos ou o montante disponibilizado pela entidade de gestão coletiva seja objeto de reembolso integral ou parcial.
4 - A atribuição de verbas nos termos do presente artigo pressupõe a abertura de concursos para atribuição de financiamento ou cofinanciamento aos interessados que pretendam realizar atividades, projetos ou ações elegíveis, devendo, nesses casos, a Audiogest publicar na sua página eletrónica, sem prejuízo de outros meios de divulgação que pretenda utilizar, um anúncio contendo, pelo menos, as atividades, projetos ou ações elegíveis, a modalidade de financiamento, o montante máximo do financiamento por projeto, as condições gerais e específicas de acesso, os termos da participação e os critérios de seleção das candidaturas com ligação para o regulamento específico do concurso.
5 - O regulamento específico contém obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Definição do universo de candidatos e tipo de projetos elegíveis;
b) Definição dos fins e objetivos do financiamento;
c) Definição dos prazos de candidatura bem como das informações e documentos necessários
à instrução do processo de candidatura;
d) Definição dos critérios de seleção de candidaturas;
e) Definição dos critérios de seleção do júri de avaliação, quando aplicável;
f) Metodologias e critérios de pontuação, quando aplicável e, designadamente quando for necessário proceder a uma seriação ou eliminação de candidaturas em função do mérito ou do conteúdo material concreto dos projetos candidatos.
g) Mecanismos de controlo da execução das ações, projetos ou atividades.
6 - A afetação de verbas a atividades, projetos ou ações desenvolvidas por terceiros é sempre objeto de contrato ou termo de aceitação reduzido a escrito, designadamente, com indicação dos termos e condições de financiamento, tipo de garantias (quando aplicável), penalizações por eventual incumprimento e termos de compromisso adequados à finalidade em causa.
7 - Nos casos de cofinanciamento, deve ser exigida ao beneficiário a demonstração da fidedignidade das demais fontes de financiamento necessárias à viabilização da atividade, projeto ou ação nos termos a definir no regulamento específico.
8 - Em qualquer caso, a entidade terceira beneficiária deve prestar informação regular e atempada à Audiogest sobre as ações ou projetos objeto de financiamento e enviar a documentação comprovativa da efetiva utilização das verbas atribuídas para a realização dos fins que determinaram a sua atribuição, nos termos que lhe sejam comunicados por esta.
Artigo 10º
Apoio financeiro
Os apoios financeiros previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente regulamento podem adotar as seguintes modalidades:
a) Financiamento não reembolsável
b) Financiamento reembolsável.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO
Artigo 11º
Âmbito de aplicação
O presente capítulo aplica-se aos casos em que o acesso às modalidades de utilização das verbas do Fundo Cultural previstas no capítulo anterior se concretize através de concurso.
Artigo 12º
Condições gerais de acesso
1 - Sem prejuízo de diferentes condições estabelecidas em Regulamento Específico, podem candidatar-se às modalidades de utilização das verbas do Fundo Cultural os membros da Audiogest que:
a) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;
b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português ou ao Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;
c) Não se encontrem em litígio judicial com a Audiogest;
d) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
e) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação da atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;
f) Disponham de contabilidade organizada, de acordo com as normas legais aplicáveis;
g) Não tenham incumprido contrato anterior relativo a apoios do Fundo Cultural da Audiogest que tenha, por isso, sido resolvido nos termos do artigo 20.º, há menos de dois anos.
2 - Nas atividades, projetos ou ações a desenvolver por terceiros nos termos da alínea e) do artigo 3.º que envolvam a criação de novas empresas, a candidatura deve ser instruída pelas pessoas, singulares ou coletivas, que venham a ser titulares da totalidade do capital acionista da sociedade a constituir, sendo os requisitos de acesso a que aludem as alíneas do número anteriores verificados quanto a essas pessoas, com exceção do requisito a que alude a alínea f) quando as pessoas singulares.
3 - Os titulares de direitos que não sejam membros da Audiogest, mas que sejam por esta representados podem aceder às ações do Fundo Cultural previstas no presente regulamento, de acordo com critérios de equidade, não discriminação e transparência relativamente aos candidatos que sejam membros da Audiogest.
Artigo 13º
Candidatura
1 - As candidaturas devem ser apresentadas por correio eletrónico para o endereço indicado no aviso de abertura ou no regulamento específico ou através do sítio da internet e/ou link disponibilizado para o efeito.
2 - Sempre que o aviso de abertura e/ou o Regulamento Específico for omisso ou não dispuser de forma diferente, as candidaturas devem ser instruídas, sob pena de rejeição liminar, com os seguintes documentos:
a) Certidão permanente do registo comercial, no caso das entidades a ele sujeitas, ou documentos que atestem a existência legal da entidade, nos demais casos, para pessoas coletivas, ou documentos identificativos do candidato, no caso de pessoas individuais;
b) Comprovativo de exercício de atividade dentro dos CAEs elegíveis;
c) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;
d) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;
e) Memória descritiva do projeto a desenvolver;
f) Estudo de viabilidade económica do investimento nos casos em que a modalidade inclua financiamento ou cofinanciamento, ou sempre que as regras do concurso assim o determinem.
g) Documentos complementares que a Audiogest possa requerer, especialmente quando da aplicação do art. 10º para apoios financeiros.
3 - As candidaturas podem ser apresentadas até ao prazo fixado no anúncio ou no regulamento específico.
4 - Cada candidato só pode apresentar uma candidatura ao mesmo concurso.
Artigo 14º
Apreciação da candidatura
1 - Sempre que o concurso importar uma avaliação do mérito ou a avaliação do conteúdo material dos projetos e candidaturas apresentadas para efeitos de atribuição ou não dos apoios, determinação dos respetivos montantes e/ou seriação das candidaturas, estas são analisadas e avaliadas por um júri de avaliação nomeado pela Audiogest de acordo com os critérios de seleção de júri previstos no regulamento específico.
2 - O júri de avaliação analisa as candidaturas e pode solicitar os elementos complementares que entenda necessários para a respetiva admissão e/ou apreciação, os quais devem ser disponibilizados no prazo definido pelo júri, não superior a 10 dias, a contar da notificação para o efeito, sob pena de exclusão.
3 - Após o suprimento de eventuais irregularidades das candidaturas e aplicação do critério de seleção constante do aviso ou do regulamento específico o júri elabora um relatório no qual deve indicar as candidaturas admitidas e as excluídas e a ordenação que propõe para efeitos de atribuição do benefício.
4 - O relatório do júri de avaliação é enviado à Direção da Audiogest para efeitos do disposto no artigo 16.º.
Artigo 15º
Critérios de apreciação das candidaturas
As candidaturas são ordenadas para efeitos da sua seleção para apoio de acordo com os critérios de seleção constantes do regulamento específico em função da modalidade de apoio.
Artigo 16º
Decisão de seleção de candidaturas
1 - Recebido o relatório do júri, a Direção da Audiogest toma a decisão de apoiar ou não apoiar as candidaturas a qual é notificada, em simultâneo, a todos os candidatos, juntamente com o relatório do júri de avaliação.
2 - Quando o concurso revista a modalidade a que alude a alínea e) do artigo 3.º, os resultados do concurso devem ser publicitados no sítio da internet da respetiva entidade de gestão coletiva.
3 - A Direção da Audiogest pode determinar a publicação a que se refere o número anterior a todos os casos de atribuição de apoios do Fundo Cultural.
Artigo 17º
Decisão de cancelamento do apoio
1 - Até à decisão de seleção de candidaturas referida no artigo anterior, a Audiogest reserva-se o direito de, a todo o tempo, cancelar as negociações ou os concursos pendentes quando:
a) Quanto a todas as modalidades de apoio, por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais do presente regulamento ou do regulamento específico;
b) Quanto a todas as modalidades de apoio, circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de iniciar o procedimento o justifiquem;
c) Quanto às modalidades de concurso, todas as candidaturas obtiveram uma pontuação inferior a metade da pontuação máxima, segundo o modelo de avaliação previsto no regulamento específico, salvo se este determinar um limiar de pontuação mínima superior.
2 - Nas hipóteses referidas nas alíneas a) e b) do número anterior a Audiogest informará os candidatos das circunstâncias ocorridas
Artigo 18º
Contrato
1 - Nos casos em que, nos termos do presente regulamento, seja obrigatório reduzir a escrito os termos em que os apoios serão prestados aos beneficiários, a Direção da Audiogest aprova previamente a respetiva minuta de contrato e/ou declaração de aceitação, que deve ser notificada ao (s) candidato (s) cuja (s) candidatura (s) tenha (m) sido selecionada (s) para apoio juntamente com a notificação a que alude o número 1 do artigo 16.º, cujo clausulado ou termos deve conter pelo menos os seguintes elementos:
a) A identificação das partes e dos respetivos representantes, assim como do título a que intervêm, com indicação dos atos que os habilitem para esse efeito;
b) A indicação da decisão de atribuir o apoio;
c) A descrição do objeto do contrato;
d) As verbas a afetar nas modalidades que incluam financiamento ou cofinanciamento;
e) O prazo de execução das principais prestações objeto do contrato;
f) A referência à caução ou a outras garantias a prestar pelo beneficiário, se for caso disso:
g) A identificação do gestor do contrato em nome da Audiogest;
2 - Fazem sempre parte integrante do contrato:
a) O presente regulamento geral e o regulamento específico ao abrigo do qual é concedido o apoio;
b) Os documentos que instruem a candidatura e os que hajam sido apresentados com vista ao seu suprimento;
3 - Em caso de divergência entre o disposto no presente regulamento e no regulamento específico, prevalecerá o disposto no regulamento específico, sem prejuízo das normas legais e regulamentares imperativas.
4 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato ou termos da declaração de aceitação, prevalecem os primeiros.
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS E SANÇÕES CONTRATUAIS
Artigo 19º
Obrigações dos beneficiários
Sempre que for atribuído um benefício financeiro, direito de participação ou qualquer outro apoio a uma pessoa singular ou coletiva determinada, os beneficiários do Fundo Cultural comprometem-se a:
a) Cumprir com os prazos de implementação dos projetos apoiados;
b) Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade e à específica atividade subjacente ao projeto apoiado;
c) Manter a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social e a impostos em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa e remeter à Audiogest os respetivos comprovativos sempre que solicitado ou sempre que submetam pedidos de pagamento no âmbito das modalidades com financiamento ou cofinanciamento;
d) Permitir à Audiogest o acesso aos locais de implementação das atividades que constituem o objeto do projeto apoiado;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Possuir um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, assegurando a utilização de um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transações relacionadas com a operação, de acordo com o legalmente exigido, nos casos em que a modalidade de afetação de verbas do Fundo Cultural envolva financiamento ou cofinanciamento da Audiogest;
g) Adotar comportamentos que previnam situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas com os fornecedores ou prestadores de serviços envolvidos na execução das atividades que constituem o objeto do projeto apoiado;
h) Fornecer à Audiogest os elementos necessários às atividades de controlo e monitorização da utilização das verbas afetas ao Fundo Cultural, designadamente os seguintes:
i) Documentos contabilísticos relativos aos pagamentos e operações realizadas;
ii) Comprovativo das despesas realizadas;
iii) Documentos comprovativos dos pagamentos e recebimentos realizados, incluindo os documentos bancários comprovativos de cada operação e os extratos contabilísticos dos movimentos realizados e que permitam a conciliação e o apuramento de saldos iniciais e finais anuais;
iv) Evidências da efetiva execução do projeto ou atividade;
i) Garantir que os montantes de financiamento atribuídos à candidatura, sendo caso disso, são alocados à execução das atividades que constituem o seu objeto;
j) Manter à disposição da Audiogest todos os documentos que integram os processos contabilístico e técnico da operação durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento;
k) Quando aplicável, apresentar garantias reais ou pessoais, quando estas forem condicionantes da aprovação da candidatura ou entrega efetiva dos valores a disponibilizar e praticar todos os atos necessários à disponibilidade destas garantias.
l) Publicitar o apoio concedido, através da colocação do logótipo da Audiogest, nomeadamente, nos anúncios publicados ou editados por qualquer meio de comunicação, nas capas ou contracapas de materiais documentais, tais como estudos e recursos técnico-pedagógicos e manuais, nos diplomas ou certificados de frequência de ações de formação, nos seminários, workshops, ações de formação ou outros eventos, nas edições que venham a ser eventualmente apoiadas, bem como nos locais onde se realizem atividades do projeto apoiado, sob pena de redução do financiamento determinada em função da gravidade do incumprimento;
m) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à decisão de atribuição do apoio.
Artigo 20º
Sanções contratuais
1 - O incumprimento das obrigações estipuladas no presente regulamento, no regulamento específico ao caso aplicável ou no contrato implicará a resolução do contrato com as consequências previstas no presente artigo e as demais que estejam previstas no regulamento específico e/ou no contrato.
2 - A resolução do contrato por incumprimento do beneficiário determina a devolução das quantias pagas a título de financiamento ou cofinanciamento, acrescidas de juros à taxa legal, contados da data do pagamento.
3 - A resolução do contrato por incumprimento do beneficiário determina a impossibilidade de se candidatar a apoios do Fundo Cultural durante um período de dois anos a contar da decisão de resolução.
CAPÍTULO IV
PROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 21º
Proteção de Dados
1 - Nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais, a Audiogest, na sua qualidade de responsável pelo tratamento, irá proceder ao tratamento dos dados pessoais obtidos no âmbito do procedimento de candidatura e, se for caso disso, durante a execução do contrato, nos seguintes termos:
a) Os dados tratados no âmbito do procedimento tendente à atribuição do apoio, em qualquer das suas modalidades, serão conservados pela Audiogest até um ano após a conclusão do procedimento, exceto nos casos de concurso, em que, relativamente à(s) candidatura(s) selecionada(s) para apoio, os dados serão conservados até um ano após o termo do projeto;
b) Os dados tratados no âmbito da execução do projeto, em qualquer das suas modalidades, serão conservados pela Audiogest até 10 anos após o termo do projeto, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria 264/2019, de 26 de agosto;
c) Para cumprimento das obrigações legais a que a Audiogest se encontra vinculada, nos prazos legalmente previstos;
d) E, em caso de litígio, para defesa dos interesses da Audiogest, durante o período em que decorra o litígio.
2 - A comunicação dos dados pessoais constitui um requisito necessário para efeitos de participação no procedimento e, se for caso disso, da subsequente celebração do contrato, pelo que, os candidatos estão obrigados a fornecer os referidos dados, sob pena de a candidatura não ser admitida.
3 - Os dados pessoais poderão ser comunicados às seguintes entidades para as finalidades indicadas:
a) Prestadores de serviços da Audiogest, para efeitos do cumprimento das suas obrigações legais e/ou contratuais, nomeadamente, no que respeita às modalidades previstas na alínea a) do artigo 3.º e a todas as que envolvam pagamentos;
b) Mandatários judiciais da Audiogest e tribunais para efeitos de representação, declaração, exercício ou defesa de direitos em procedimentos administrativos, processos judiciais ou de qualquer outra natureza;
c) Organismos públicos para efeitos de cumprimento de obrigações legais a que a Audiogest se encontre vinculada enquanto entidade de gestão coletiva de direitos dos produtores fonográficos;
4 - A Audiogest apenas recorrerá a prestadores de serviços que tratem os dados pessoais por sua conta quando estes apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de uma forma a que o tratamento, objeto da prestação de serviços, satisfaça os requisitos da legislação da proteção de dados.
5 - Os dados pessoais dos candidatos e beneficiários (designadamente o respetivo nome e NIF) poderão ainda ser divulgados e publicitados para efeitos do cumprimento das obrigações de transparência das Entidades de Gestão Coletiva, o que poderá incluir a decisão que recaiu sobre a candidatura a qualquer apoio e/ou o montante do apoio concedido e os fins a que se destina.
6 - Sem prejuízo do direito de apresentar reclamação junto à CNPD, os titulares dos dados têm o direito, nos termos da legislação, de solicitar à Audiogest o acesso aos dados pessoais que lhes digam respeito, bem como a sua retificação ou o seu apagamento, à limitação do tratamento ou do direito de se opor ao mesmo, bem como do direito à portabilidade dos dados através do correio eletrónico fundo.cultural@audiogest.pt ou por carta registada para Avenida Barbosa du Bocage, n.º 113, 2.º Esq.º 1050-031 Lisboa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22º
Contagem de prazos
1 - Os prazos fixados no presente regulamento ou nos regulamentos específicos ou no contrato são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados, salvo se outra coisa resultar da lei ou dos próprios regulamentos e contrato.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prazos que terminem nos sábados, domingos e feriados passam para o dia útil seguinte.
Artigo 23º
Gestão delegada do Fundo Cultural
A Audiogest poderá delegar total ou parcialmente a execução regular da gestão da função cultural e social numa entidade constituída nos termos do artigo 14.º ou, numa outra entidade que não prossiga fins lucrativos expressamente constituída para tal efeito, aplicando-se nesse caso o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.º da Portaria 264/2019, de 26 de agosto
Artigo 24º
Dúvidas e omissões
Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Direção da Audiogest.
Artigo 25º
Entrada em vigor e vigência
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação na página eletrónica da Audiogest.
2 - O presente regulamento aplica-se aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor e aos contratos que sejam celebrados na sequência dos referidos procedimentos.
3 - A Audiogest reserva-se o direito de a seu exclusivo critério alterar, suspender ou cancelar, em qualquer momento e sem necessidade de qualquer justificação, temporária ou definitivamente, os programas previstos neste regulamento, sem prejuízo dos contratos eventualmente em execução.
4 - A Audiogest reserva-se o direito de alterar o presente regulamento, sempre que tais alterações sejam, a seu exclusivo critério, consideradas justificadas, sem necessidade de qualquer aviso, passando as novas regras a vigorar após a sua divulgação, sem prejuízo dos efeitos já produzidos ou a produzir por força de factos passados.
Aprovado na Assembleia Geral ocorrida em 04 de novembro de 2021.
Publicado no site da AUDIOGEST a 05 de novembro de 2021.
Preâmbulo
A Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, (de ora em diante “LEGC”), que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, determina, no n.º 1 do seu artigo 29.º que as entidades de gestão coletiva devem afetar à função social e cultural uma percentagem não inferior a 5% do conjunto das receitas de direitos cobradas.
A Portaria n.º 264/2019, de 26 de agosto, com entrada em vigor sessenta dias após a sua publicação, regulamenta a utilização de tais verbas, remetendo para as entidades de gestão coletiva de direitos de autor e conexos a aprovação dos respetivos regulamentos internos e específicos.
Também o n.º 1 do artigo 7.º da Lei 62/98, de 1 de Setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 49/2015, de 5 de Junho (regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada) determina que “A entidade gestora deve afetar 20% do valor total das compensações equitativas percebidas para ações de incentivo à atividade cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos”, sendo que, a AGECOP (entidade gestora), transfere para as suas associadas parte daquela quantia, para que estas as afetem a estes fins.
A AUDIOGEST – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos, que é uma associação de utilidade pública legalmente constituída como Entidade de Gestão Coletiva de Direitos dos Produtores Fonográficos e registada na IGAC (Inspeção Geral das Atividades Culturais), aprovou o Regulamento Geral do Fundo Cultural da Audiogest por deliberação da Assembleia Geral de Associados desta mesma data, sendo que do n.º 4 do seu artigo 9.º decorre que o financiamento ou cofinanciamento de atividades ou projetos, com finalidades lucrativas, desenvolvidos por terceiros estritamente para os fins previstos nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril deve estar submetido a um regulamento especifico, cujas disposições complementam, para todos os efeitos, as disposições do regulamento geral.
Não obstante a aprovação de tal regulamento específico competir à Direção (artigo 4.º do Regulamento Geral do Fundo Cultural da Audiogest, face à realização de uma assembleia Geral onde, entre outros assuntos, se aprovou o referido Regulamento Geral, entende a Direção ser oportuno, colocar também este regulamento específico à consideração e votação da Assembleia Geral, até pelas suas específicas e especiais finalidades e natureza.
No processo de preparação da proposta de regulamento a Direção da AUDIOGEST entendeu ser conveniente solicitar ao Gabinete de S. Exa. a Senhora Ministra da Cultura parecer sobre a viabilidade e legalidade da afetação de verbas dos Fundos Culturais supra referidos nos termos constantes da presente proposta e que foram detalhadamente descritos na consulta oportunamente formulada.
Na sequência de tal solicitação, foi a AUDIOGEST notificada do parecer favorável à afetação em causa, consubstanciado na informação de serviço da Inspeção Geral das Atividades Culturais (IGAC) n.º INF_24/DSFI/2021, datada de 20-04-2021, que mereceu despacho de concordância de S. Exa. o Senhor Inspetor-Geral em 21-04-2021.
O presente regulamento constitui o regulamento específico para a utilização de verbas do fundo cultural da Audiogest na modalidade prevista na alínea e) do artigo 3.º do Regulamento Geral, isto é, para financiamento ou cofinanciamento de atividades ou projetos, com finalidades lucrativas, desenvolvidos por terceiros.
Artigo 1º
Objeto
1 - O presente regulamento reveste a natureza de regulamento específico do Fundo Cultural da Audiogest e visa estabelecer as regras do concurso a lançar com o objetivo de implementar um mecanismo de apoio à sustentabilidade e retoma da produção musical nacional devido à atual situação pandémica, enquadrando-se nas finalidades previstas nas alíneas c), d) e g) do n.º 1 do artigo 29.º da LEGC, de promoção da música nacional e do mercado musical, em Portugal e/ou no estrangeiro e de incentivo à criação cultural, e, mais concretamente, nas alíneas b.1), b.2), b.4), b.6), c), d.1) e d.2) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento do Regulamento Geral do Fundo Cultural da Audiogest.
2 - O mecanismo mencionado no número anterior, terá como principais objetivos:
a) Apoiar a retoma e subsistência da produção musical nacional no contexto de pandemia;
b) Compensar perdas de receitas de direitos expectáveis durante o ano 2021;
c) Apoiar a subsistência e manutenção no mercado de pequenas e microempresas e empresários produtores fonográficos;
d) Apoiar a manutenção de Postos de Trabalho.
3 - Aos procedimentos iniciados ao abrigo do presente regulamento aplicam-se as disposições do Regulamento Geral do Fundo Cultural da Audiogest, em tudo quanto o presente regulamento não dispuser de forma diferente ou for omisso.
Artigo 2º
Financiamento
1 - O valor total efetivo do financiamento a disponibilizar no âmbito do mecanismo a implementar nos termos do presente Regulamento (adiante Valor Total Disponível) será fixado pela Direção, em função da evolução da situação pandémica e das receitas efetivas e projetadas de direitos a cobrar através da Audiogest, respeitando o limite máximo de € 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil Euros).
2 - O valor que vier a ser fixado nos termos do número anterior constará do aviso de lançamento do concurso cujo modelo constituiu o Anexo I ao presente Regulamento.
3 - Os prazos de pagamento das tranches a atribuir aos candidatos serão definidos no Anexo I ao presente Regulamento.
4 - O Financiamento terá as suas fontes no Fundo cultural próprio da Audiogest, previsto no artigo 29.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual (Lei das EGC) e no Fundo cultural da AGECOP, previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto e 49/2015, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto (Lei da Cópia Privada), na parcela de tal fundo cuja gestão é entregue à Audiogest.
5 - Os valores definidos pela Direção da Audiogest poderão vir a ser reduzidos ao longo do ano, tendo em conta uma eventual evolução positiva da recuperação da cobrança e licenciamento de direitos, ou tendo em conta a necessidade de reservar valores para o ano seguinte, face a uma evolução negativa da pandemia e/ou da recuperação económica.
Artigo 3.º
Candidatos
1- São elegíveis como candidatos, os empresários e as empresas que sejam associados da Audiogest à data de 20 de agosto de 2021 ou que, tendo sido admitidos como associados em data posterior, tenham requerido adesão até àquela data.
2- Os candidatos deverão comprovar que têm atividade aberta no momento da candidatura, bem como o exercício efetivo de atividade nos anos 2019 ou 2020, podendo a AUDIOGEST solicitar comprovativos do exercício material e efetivo de atividade elegível em qualquer um destes anos.
Artigo 4.º
Projetos e despesas elegíveis
1- O mecanismo previsto no presente regulamento visa apoiar projetos, apresentados pelos candidatos, que contemplem um ou vários dos seguintes elementos:
a) Gravação, mistura, masterização ou aquisição de direitos sobre músicas, álbuns e/ou Vídeos Musicais de artistas nacionais ou que ocorram em território português e do qual o associado seja titular dos direitos sobre a gravação, desde que a fixação tenha ocorrido ou venha a ocorrer em data posterior a 1 de julho de 2020 e anterior ao final do primeiro trimestre de 2022;
b) Ações de promoção, marketing e publicidade (nacional e internacional) de projetos editorais musicais de artistas nacionais e cujos direitos de exploração comercial para o território português sejam da titularidade do candidato (incluindo em virtude de contrato de licenciamento), e desde que tais projetos tenham sido editados em data posterior a 1 de julho de 2020 ou que venham a ser editados até ao final do primeiro trimestre de 2022.
c) Investimentos em equipamentos e outros ativos corpóreos comprovadamente destinados a serem utilizados em atividades de gravação, produção, pós-produção e edição musical, que se traduzam em projetos de capacitação da estrutura empresarial.
2- Os candidatos deverão apresentar uma previsão de despesas dos projetos apresentados, sendo elegíveis aquelas que estejam diretamente relacionadas com custos afetos aos projetos apoiados, bem como custos de investimento e/ou respetivas amortizações com a aquisição de ativos fixos tangíveis, incluindo equipamentos, e ativos fixos intangíveis, que comprovadamente se destinem ao exercício e desenvolvimento de atividades enquadradas nos projetos apoiados.
3- Sempre que sejam apresentadas despesas incorridas com a aquisição de ativos, e caso tais ativos sejam ou devam ser sujeitos a amortizações contabilísticas o valor de tais despesas para o projeto deverá ser equivalente ao valor de 1,5 anos (um ano e meio) de custo de amortização.
4- No caso de despesas incorridas nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, a demonstração da viabilidade económica do projeto deverá ser aferida na memória descritiva, entregue no processo de candidatura.
5- Podem ser apresentadas despesas correspondentes a custos de estrutura do candidato em causa, tais como despesas com instalações, trabalhadores, equipamentos e consumos, desde que o candidato fundamente a sua afetação total ou parcial às atividades enquadradas nos projetos apoiados.
6- Sempre que o candidato apresente custos relacionados com salários, deverá apresentar os comprovativos referentes aos custos associados ao trabalhador em causa, nomeadamente custos de segurança social e seguros.
7- Quando as despesas referidas no número 4 incluam custos relacionados com trabalhadores, os candidatos que apresentem essas despesas, ficarão impedidos de despedir os trabalhadores em questão, salvo por justa causa, até 30 de junho de 2022, sob pena de terem que devolver o valor relativo a essas despesas.
8- São elegíveis despesas em que o candidato tenha comprovadamente incorrido, desde que a sua faturação ou pagamento tenha ocorrido em data posterior a 1 de Janeiro de 2021.
9- Em relação às despesas relativas a gravação, mistura, masterização ou aquisição de direitos sobre músicas, álbuns e/ou Vídeos Musicais, são elegíveis despesas em que o candidato tenha comprava e efetivamente incorrido a partir de 1 de Julho de 2020, desde que relativas a gravações fixadas a partir dessa mesma data.
10- Os candidatos apresentarão um relatório com documentos e faturas que demonstrem a efetiva realização das despesas e a efetiva concretização dos projetos previstos na sua candidatura.
11- O mesmo projeto não poderá ser apresentado a candidatura mais do que uma vez ou por mais do que um associado, sendo que, caso tal venha a ocorrer, e a irregularidade não for sanada, será dada preferência à candidatura primeiramente apresentada.
12- Os custos incluídos nos projetos apresentados pelos candidatos não poderão ter sido objeto de qualquer outro apoio por parte de qualquer fundo público ou privado, podendo a Audiogest exigir a devolução dos valores entregues ao candidato, caso tenha conhecimento da ocorrência de tal situação.
Artigo 5.º
Valores a Atribuir por Candidato
1- O valor a atribuir ao candidato não poderá exceder valor do apoio solicitado e fundamentado no orçamento apresentado no processo de candidatura.
2- Sendo os objetivos do programa de apoio a compensação de perdas de receitas de direitos por parte dos associados, mas também o de permitir o acesso aos apoios por parte de associados que tenham reduzidos valores históricos de direitos alocados, para contribuir de forma transversal para a continuidade e subsistência da edição musical nacional, o valor do apoio a atribuir a cada candidato, obedecerá às seguintes regras e procedimentos de fixação:
2.1. Numa primeira fase, será calculado o Valor Previsível da Perda de Direitos (VPPD) em relação a cada um dos candidatos cuja candidatura tenha sido aceite e validada.
a. O VPPD será calculado com base na diferença entre o valor previsível de direitos a alocar ao candidato em 2021 e o valor dos direitos que seriam alocados a esse mesmo candidato, caso os montantes distribuíveis fossem idênticos a 2019. Para tanto serão aplicáveis aos valores efetivamente distribuídos em 2019, as proporções de distribuição médias totais de 2021 conhecidas à data de lançamento do concurso.
b. Caso tal se venha a revelar financeiramente viável, a Direção, após os procedimentos de aceitação e validação de todas as candidaturas e em função dos resultados das operações de cálculo de valores a atribuir referidas no presente artigo, poderá decidir calcular o VPPD por referência a um valor de direitos distribuídos superior ao valor verificado em 2019, com o limite do valor de direitos distribuídos em 2020 (ano em que o total de direitos distribuídos foi superior a 2019).
c. Tendo em conta que os apoios não estarão sujeitos a comissão de gestão, para obter o valor equivalente para a comparação e cálculo, será tido em conta o valor de direitos líquido de comissão de gestão em 2019, ou em 2020 na hipótese da alínea anterior, confrontando-os com a previsão de distribuição deduzida de comissão de gestão para 2021.
d. O valor total desta componente será ajustado à evolução orçamental ao longo do ano e terá como teto máximo o valor previsional atribuído a esta componente à data de lançamento do concurso.
e. Este valor poderá não ser suficiente para compensar todas as perdas de direitos, sendo o cálculo efetuado com base os dados conhecidos e melhores previsões à data do lançamento do concurso.
f. Uma vez fixado o VPPD, ele determinará os valores a atribuir. O eventual desvio entre as previsões efetuadas e o valor efetivo de cobrança e distribuição de direitos verificado no final do ano não poderá ser invocado pelos candidatos para exigir ou solicitar pagamentos superiores aos que vierem a ser calculados e determinados nos termos do presente artigo.
2.2. Efetuadas estas operações, serão somados os valores os VPPD de todos os candidatos cuja candidatura tenha sido aceite e validada.
2.3. O valor correspondente à diferença entre o Valor Total Disponível, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e publicitado no respetivo aviso de lançamento do concurso, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo e o valor apurado nos termos do ponto anterior, deverá ser distribuído igualmente entre os associados que, tendo tido a sua candidatura aceite e validada, apresentem um VPPD inferior ao valor mínimo a atribuir a cada candidato (Valor mínimo do apoio ou VMA). A determinação do VMA só poderá ocorrer após a aceitação e validação de candidaturas e efetuados que estejam os cálculos referidos nos pontos anteriores e obedecerá às seguintes regras:
a. A Diferença inicialmente apurada entre o Valor Total Disponível e o valor apurado nos termos do ponto (ii) supra (Valor Remanescente) será dividida por todas as candidaturas aceites e validadas;
b. Sempre que um candidato apresente um VPPD superior ao resultado apurado nos termos do ponto a. anterior, tal candidato será removido do número de candidatos pelos quais se dividirá o Valor Remanescente;
c. Sempre que um candidato apresente um VPPD inferior ao Valor Remanescente, ele deverá ser incluído no número de candidatos pelos quais se dividirá o Valor Remanescente, e o seu VPPD, se superior a zero, deverá ser somado ao Valor Remanescente anteriormente apurado;
d. As operações referidas nos pontos b. a c. anteriores deverão ser repetidas por forma a garantir-se que:
(i) todos as candidaturas aceites e validadas recebem igual valor mínimo sempre que tal valor seja superior ao VPPD calculado para o candidato em questão, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo;
(ii) O Valor Total Disponível é integralmente atribuído, salvo se a sua não atribuição integral resultar da aplicação do disposto o ponto (iv) infra.
(iii) Às candidaturas aceites e validadas cujo VPPD seja superior ao VMA o valor a atribuir ao candidato será igual ao VPPD, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, e salvo se o Valor Total Disponível não for suficiente para o garantir, hipótese em que será feita uma atribuição ‘pro-rata’, proporcional aos respetivos VPPD, entre os candidatos que se encontrem nestas condições.
(iv) O Valor Mínimo do Apoio (VMA) terá um montante máximo por candidato de 7.500,00 € (sete mil e quinhentos euros).
3- Tendo em conta a forma o seu cálculo, o VMA só será determinado e conhecido após o termo do prazo de candidatura e a subsequente validação de todas as candidaturas submetidas. A título meramente indicativo, e sem que tal constitua um direito a favor dos candidatos à data, este valor é estimado em 5.700,00 € (cinco mil e setecentos euros).
Artigo 6.º
Candidaturas
1- A Audiogest divulgará o concurso objeto do presente Regulamento, mediante publicação de anúncio no site www.audiogest.pt nos termos do modelo que constituiu o Anexo I ao presente regulamento.
2- Compete à Direção fixar os termos do anúncio, com respeito pela minuta anexa e, designadamente fixar os elementos que se encontram ainda por determinar naquele modelo.
3- Compete ao Diretor-Geral fixar os formulários e modelos de candidatura, bem como os modelos das declarações de honra e/ou aceitação a submeter ou subscrever pelos candidatos.
4- As candidaturas serão submetidas através de e-mail ou de plataforma digital a criar pela Audiogest para o efeito.
5- A data de início e de termo do prazo de candidatura será fixada nos termos do n.º 2, sendo que o período de candidatura deverá ter a duração mínima de 15 dias.
6- Caso tal se justifique a Direção poderá optar por lançar vários concursos correspondentes a diferentes tranches de financiamento.
7- A apresentação de uma candidatura pressupõe, para todos os efeitos legais e regulamentares, a aceitação integral das normas regulamentares e estatutárias aplicáveis.
Artigo 7.º
Seleção e Validação de Candidaturas
1- Os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não estão sujeitos a avaliação de mérito.
2- Todas as candidaturas que vierem a ser validadas, por cumprirem todos os requisitos, serão contempladas com apoios calculados nos termos do artigo 5.º.
3- O processo de validação de candidaturas será efetuado pelos serviços da Audiogest, competindo ao Diretor-Geral aprovar a concessão dos apoios ou recusar, fundamentadamente, as candidaturas.
4- Os candidatos poderão recorrer, para a Direção, do ato do Diretor-Geral que recuse a candidatura.
5- Sempre que uma candidatura não apresente todas as condições para ser admitida, mas os requisitos ou elementos em falta possam ser corrigidos e/ou apresentados e as eventuais irregularidades possam ser supridas pelos candidatos, deverão estes ser notificados para apresentar ou corrigir tais elementos ou suprir tais irregularidades, no prazo de cinco dias úteis.
6- Em qualquer circunstância, a Audiogest poderá solicitar, quaisquer esclarecimentos ou documentos adicionais que entenda necessários, úteis ou convenientes para avaliar a candidatura e aferir o destino efetivo das verbas a disponibilizar, esclarecimentos e documentos esses que deverão ser prestados no prazo referido no número anterior.
7- Os apoios poderão ser recusados, caso os custos apresentados pelo candidato sejam manifestamente desproporcionados, ao ponto de poderem pôr em causa a viabilidade económica do projeto em condições normais de mercado
Artigo 8.º
Atribuição dos Apoios
1- Após a análise e validação de candidaturas, será calculado o valor do apoio a atribuir a cada uma das candidaturas que venham a ser validadas e aceites, sendo o candidato notificado de tal facto.
2- O pagamento dos apoios será efetuado por regra em duas prestações, conforme vier a ser determinado pela Direção e publicitado no aviso de lançamento do concurso cujo modelo constitui o Anexo I ao presente Regulamento.
3- Os pagamentos apenas serão efetuados após a receção, pelos serviços da Audiogest, das declarações de honra e/ou declarações de aceitação, nos termos dos modelos que vierem a ser aprovados e disponibilizados aos candidatos, e por estes correta e integralmente preenchidas e subscritas.
4- Os pagamentos serão efetuados através de transferência bancária para o IBAN indicado na candidatura.
Artigo 9.º
Transparência e Controlo de Execução dos Projetos
1- Todos os projetos apoiados e elementos relevantes serão publicitados no site da Audiogest e constarão do relatório de transparência da Audiogest, em listagem que poderá ser nominativa.
2- Executados os projetos, e, em qualquer caso, até ao dia 31 de Maio de 2022, os candidatos aos quais for atribuído o apoio financeiro, devem enviar à Audiogest elementos documentais que comprovem a efetiva realização das despesas (designadamente, sem limitar, documentos contabilísticos, contas correntes, recibos de pagamento de remunerações) e o destino dos apoios atribuídos, bem como evidências que os projetos foram efetivamente realizados.
2.1. Entre as evidências referidas no número anterior deverá ser apresentada à AUDIOGEST uma declaração do contabilista certificado da empresa ou empresário candidato que comprove a efetiva realização da despesa para a execução do(s) projeto(s) aprovado(s).
3- No caso de projetos no âmbito da al. c), do n.º 1 do artigo 4º e mediante motivo fundamentado, os prazos de execução previstos poderão ser dilatados tendo em conta a natureza dos investimentos e a respetiva amortização.
4- A Audiogest poderá, a qualquer momento, solicitar os elementos referidos no número anterior bem como efetuar, diretamente ou através de terceiros, auditorias à contabilidade dos candidatos.
5- A Audiogest, por si, pelos membros dos seus órgãos sociais, pelos seus trabalhadores, prestadores de serviços ou mandatários, guardará sigilo sobre as informações confidenciais e elementos contabilísticos a que tenha acesso em execução do presente Regulamento, só estando autorizada a utilizar e divulgar tais informações na medida em que tal se revele necessário para o exercício dos poderes e direitos que lhe são conferidos pelo presente Regulamento ou pelo Regulamento Geral do Fundo Cultural da Audiogest ou na sequência de notificação ou solicitação de entidades que para tanto tenham poderes e competência.
6- A não comprovação da efetiva realização das despesas e/ou das atividades previstas no projeto implicará a devolução dos valores do apoio concedido, sem prejuízo de outras sanções estatutária e regulamentarmente aplicáveis.
7- Para efeitos do disposto no número anterior a AUDIOGEST poderá operar a compensação entre os valores a devolver que lhe sejam devidos e quaisquer quantias devidas por ela ao candidato em questão.
8- É ainda aplicável o disposto nos artigos 20.º a 22.º do Regulamento Geral do Fundo Cultural da Audiogest, em relação às obrigações dos beneficiários dos apoios, às sanções aplicáveis e aos dados pessoais fornecidos ou obtidos em execução do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Abertura de Novos Concursos
1- Por deliberação da Direção da AUDIOGEST poderão ser lançados, em anos futuros, novos concursos, que obedecerão às regras contantes do presente Regulamento Específico, com as especificidades que resultarem do respetivo aviso de lançamento também a deliberar pela Direção.
2- Na hipótese prevista no número anterior competirá também à Direção fixar o universo de associados e beneficiários potencialmente abrangidos e o montante máximo dos apoios que, em todo o caso, deverá ter como limite os valores previstos no respetivo orçamento anual.
Artigo 11.º
Entrada em Vigor
O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
Anexo I
Modelo de Anúncio de Concurso no âmbito do Regulamento Específico do Fundo Cultural para apoios à sustentabilidade e retoma da produção musical nacional
1. Objeto e Regras Aplicáveis
O presente aviso tem por objeto a abertura das candidaturas previstas no Regulamento Específico do Fundo Cultural para Apoios à Sustentabilidade e Retoma da Produção Musical Nacional (adiante Regulamento Específico).
O concurso rege-se pelas normas e regras legais e regulamentares aplicáveis, constantes do presente Aviso, do Regulamento Específico e do Regulamento Geral do Fundo Cultural da Audiogest.
2. Valores Globais:
Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento Específico, o valor total efetivo do financiamento é fixado em € 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil euros).
3. Pagamentos:
Os pagamentos a realizar por parte da Audiogest serão efetuados em duas prestações.
Em caso de aprovação da candidatura, o pagamento da primeira tranche será efetuado no prazo de 6 dias úteis após a receção das declarações de honra e aceitação, preenchidas e subscritas pelo candidato nos termos do modelo aprovado pela AUDIOGEST. O pagamento da segunda tranche será efetuado após o envio dos elementos constantes do artigo 9.º n.º 2 do Regulamento Específico.
A solicitação expressa e fundamentada do candidato poderá ser excecionalmente autorizado o pagamento da segunda tranche antes do termo da execução do projeto, desde que o candidato demonstre a utilização efetiva e integral da primeira tranche, bem como apresente evidências de terem sido efetivamente executadas metade da(s) atividade(s) previstas.
Caso o candidato demonstre a execução efetiva do projeto no momento da candidatura ou requeira um apoio destinado à compensação de perdas efetivas, poderá desde logo requerer o pagamento das duas tranches em conjunto.
O concurso rege-se pelas normas e regras legais e regulamentares aplicáveis, constantes do presente Aviso, do Regulamento Específico e do Regulamento Geral do Fundo Cultural da Audiogest.
4. Atividade ou projeto a desenvolver
Tendo em conta a situação pandémica atual, a Audiogest está a lançar um concurso para atribuição de apoios aos seus associados para implementação ou manutenção de projetos no âmbito das duas atividades.
O âmbito dos projetos e despesas elegíveis encontra-se melhor descrito no Regulamento Especifico.
5. Condições gerais e específicas de acesso
Podem candidatar-se ao concurso, as entidades que cumpram o disposto no artigo 12.º do Regulamento Geral do Fundo Cultural da Audiogest e as que cumpram os seguintes requisitos:
a) Sejam associados da Audiogest, pelo menos, desde 20 de agosto de 2021 ou, tendo sido admitidos como associados posteriormente, tenham requerido adesão até àquela data.
b) Comprovem o exercício efetivo de atividade nos anos de 2019 ou 2020.
c) Apresentem um projeto com as características mencionadas no artigo 4.º, nº. 1 do Regulamento a que respeita o presente Anexo.
6. Critérios de seleção das candidaturas
Os projetos apresentados não serão objeto de avaliação de mérito.
As candidaturas serão analisadas, admitidas e aprovadas ou reprovadas, nos termos do artigo 7.º do Regulamento Específico.
7. Documentos que devem instruir as candidaturas
As candidaturas devem ser instruídas com documentos administrativos e documentos técnicos.
Os documentos administrativos são os seguintes:
a) Certidão permanente do registo comercial, no caso das entidades a ele sujeitas, ou documentos que atestem a existência legal da entidade, nos demais casos;
b) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;
c) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;
Os documentos técnicos são os seguintes:
a) Memória descritiva do(s) projeto(s) a desenvolver, especificando designadamente:
(i) se se trata(m) de projeto(s) relativos à produção gravação e edição musical (alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento); relativos à promoção, marketing e publicidade de projetos de artistas nacionais (alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento); ou relativos a investimentos em equipamentos e outros ativos corpóreos destinados a serem utilizados em atividades de gravação, produção, pós-produção e edição musical (alínea b) do n.º1 do artigo 4.º do Regulamento);
(ii) os artistas e os projetos (músicas álbuns ou vídeos musicais) em causa;
(iii) os objetivos principais a alcançar;
(iv) o calendário previsto de execução;
(v) as datas de edição ou as datas previstas de edição dos projetos em causa.
b) Orçamento do projeto, com especificação das despesas, investimentos ou amortizações que se pretende cobrir com o apoio concedido, nos termos do modelo disponibilizado para o efeito pela Audiogest e especificando a forma como os custos serão alocados aos vários projetos, se for o caso;
c) Equipa envolvida na realização do projeto, especificando no caso de incluir despesas com trabalhadores os respetivos nomes, números de beneficiários de segurança social e custos individualizados;
8. Prazo para os interessados solicitarem esclarecimentos
Os esclarecimentos podem ser solicitados até ao primeiro terço do prazo de apresentação das candidaturas.
9. Prazo e modo de apresentação das candidaturas
As candidaturas estarão abertas a partir das 10:00 horas do dia 15 de novembro de 2021 e poderão ser apresentadas até às 20:00 horas do dia 26 de novembro de 2021. As candidaturas devem ser submetidas através do Portal www.fcaudiogest.pt.
A direção poderá, excecionalmente, por motivos justificados (designadamente por razões técnicas relacionadas com o procedimento e Plataforma de Candidatura), prorrogar o prazo de candidaturas, dando conhecimento deste fato aos Associados.